Governo é obrigado a nomear aprovado em concurso público
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quarta-feira (10) que a administração pública tem a obrigação de nomear os aprovados em concurso público. Apenas em situações excepcionais, imprevisíveis e comprovadas a nomeação poderá não ocorrer.
Os ministros do STF tomaram a decisão ao julgar e rejeitar um recurso do Estado do Mato Grosso do Sul contra uma determinação judicial para que fosse nomeada uma candidata aprovada no concurso de agente auxiliar da perícia da Polícia Civil. O Supremo entendeu que se a administração pública lança um concurso para preencher um número determinado de vagas, os aprovados têm o direito de tomar posse.
No recurso julgado pelos ministros do STF, o Estado de Mato Grosso do Sul alegava que não havia direito líquido e certo dos aprovados à nomeação. Segundo o Estado, a Constituição estabelece a autonomia da administração pública, dando-lhe o poder de avaliar a real necessidade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso.
Fonte: Agência Estado
R7 - O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (10) que a administração pública tem a obrigação de nomear os aprovados em concurso público. Apenas em situações excepcionais, imprevisíveis e comprovadas a nomeação poderá não ocorrer. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
Os ministros do STF tomaram a decisão ao julgar e rejeitar um recurso do Estado do Mato Grosso do Sul contra uma determinação judicial para que fosse nomeada uma candidata aprovada no concurso de agente auxiliar da perícia da Polícia Civil.
O Supremo entendeu que se a administração pública lança um concurso para preencher um número determinado de vagas, os aprovados têm o direito de tomar posse.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, considerou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”.
- Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
No recurso julgado pelos ministros do STF, o Estado de Mato Grosso do Sul alegava que não havia direito líquido e certo dos aprovados à nomeação. Segundo o Estado, a Constituição estabelece a autonomia da administração pública, dando-lhe o poder de avaliar a real necessidade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso.
Fonte: R7.com
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